férias já agendadas não se justifica.
Ainda, os descontos efetuados de forma indevida pela ré decerto geraram aborrecimento ao reclamante. Com efeito, o salário possui natureza alimentar (art. 100, § 1º da Constituição Federal), de forma que a sua retenção dolosa deve ser punida.
No entanto, convém ressaltar que reclamante afirmou que "que tem 2 filhos, aos quais deve pensão alimentícia; que a pensão de um deles, por força de determinação judicial, reclamada desconta e deposita na conta da mãe do menor, sendo que o outro filho, o depoente paga pensão entregando diretamente à mãe do filho; que, no caso, esses valores foram entregues às referidas mães, porém retirados do fundo de participação nos lucros" Disse ainda que "embora tenha sofrido desconto no salário do mês seguinte a saida de férias, os gastos com as pensões dos filhos e outros gastos corriqueiros foram custeados com o dinheiro que havia recebido a titulo de participação nos lucros, no mês anterior; que todas as despesas de cartão de credito, despesas individuais de de casa, custeou com o valor recebido com a participacao nos lucros.; que não tinha nenhum projeto de viagem planejado, ou contratado, que tivesse sido frustrado de ter usado o dinheiro recebido a titulo de participação nos lucros na cobertura da falta que lhe fez do desconto de alguns dias de férias".