Página 24 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Dezembro de 2018

Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou capaz de determinar a eliminação de potencial concorrente.

A princípio, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade ou eventual direcionamento que comprometa a competitividade da licitação na sua totalidade.

A meu ver, a questão de maior relevância é a possível existência de aglutinação dos serviços, porém a matéria por ser essencialmente técnica demanda maiores aprofundamentos não possível em sede de exame prévio de edital cujo rito é sumaríssimo.

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