Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou capaz de determinar a eliminação de potencial concorrente.
A princípio, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade ou eventual direcionamento que comprometa a competitividade da licitação na sua totalidade.
A meu ver, a questão de maior relevância é a possível existência de aglutinação dos serviços, porém a matéria por ser essencialmente técnica demanda maiores aprofundamentos não possível em sede de exame prévio de edital cujo rito é sumaríssimo.