Página 43 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Dezembro de 2018

de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” (Grifou-se)

Portanto, o diploma legal que deu lastro jurídico às licitações expressamente prevê a hipótese da penalidade em comento.

Outro importante ponto a ser destacado é que a legislação, ao estabelecer expressamente a sanção não revela qualquer discricionariedade ao administrador público de aplicar ou não a sanção administrativa quando verificada a infração contratual pelo particular contratado. Trata-se de um dever! A não aplicação da sanção nas hipóteses legais e contratualmente previstas configura um ato que fere a moralidade administrativa e configura desvio de finalidade por parte do administrador público, o qual, por sua vez, estará sujeito a sofrer consequências legais em razão de sua omissão. Apenas para argumentar, a previsão legal acerca da aplicabilidade de sanções também não se restringe somente aos casos de inexecução total ou parcial do contrato, uma vez que o texto legal estende a aplicação das sanções a praticamente todo e qualquer ilícito verificado na execução do contrato e do processo licitatório, bem como para o caso de condenação definitiva em fraude fiscal, por exemplo.

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