Página 1290 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Dezembro de 2018

O primeiro elemento do negócio jurídico é o agante capaz. A Parte Autora sustenta que por ser analfabeto, embora capaz para os atos da vida civil, o negócio jurídico em questão, para atender a esse elemento, deve ser realizado por escritura pública ou procurador constituído.

Conforme relatado, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por força, do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao presente caso.

A Tese número 2, fixada no Incidente referido, foi de que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, por isso não é necessária a escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico de empréstimo, por pagamento em consignação. Vejamos:

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