inexistente o débito de R$ 447,27, não podendo ainda a recorrida realizar mais cobranças, suspensão do fornecimento de energia ou inscrição da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito com base no referido valor, nos termos do voto sumular. Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além da Relatora, votou o Juiz CELSO SERAFIM JÚNIOR (Membro Titular). Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2018.