quarto para a recorrente morar, porém esta não aceitou e continuou a residir nas ruas com o menor Edisom e a fazer uso de entorpecentes, salientando que o seu neto Willian possui problemas de saúde em decorrência da utilização de drogas pela genitora durante a gestação.
De outro lado, o relatório social indica a ausência de motivação do apelante Edisom da Silva para o acolhimento do menor, além da falta de condições socioecônomicas e residência fixa. Ademais, há indícios de alcoolismo por parte do requerido, conforme prova testemunhal colacionada aos autos.
De acordo com o escólio de SILVIO DE SALVO VENOSA, “os fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinqüência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc. são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz.