Página 1324 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2018

O artigo 201, § 2º, da Constituição da República, em sua redação original, estabelece que os benefícios de prestação continuada deveriam ter seus valores reais preservados, in verbis:

Art. 201:

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

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