Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Dezembro de 2018

certo, que cabe ao autor instruir a peça inaugural com a regra do inciso II do art. 319 do CPC, não podendo imputar ao judiciário ônus que não lhe compete, quando diligenciou nos endereços informados, e não logrou êxito, sendo, portanto um pressuposto de existência, ou seja, de constituição válida do processo, requisito para que a relação processual se constitua validamente.

Nessa senda, a jurisprudência desta E. Corte, in verbis:

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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