Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Dezembro de 2018

Diário Oficial da União
há 5 anos

§ 4º A Sindicância Investigativa ou a Sindicância Patrimonial serão instruídas nos autos do novo processo autuado na forma do caput, ao fim das quais, sendo o caso de instauração da sede disciplinar, terá o procedimento disciplinar correspondente, seja processo administrativo disciplinar seja sindicância acusatória, seguimento nos mesmos autos daqueles procedimentos preliminares realizados.

§ 5º Os procedimentos relativos ao manuseio, autuação e gestão dos procedimentos correcionais no Sistema SEI devem ser aqueles descritos no Capítulo V do Título IV da presente Instrução Normativa.

Art. 54. A Comissão Sindicante ou de Processo Administrativo Disciplinar deverá adotar o mais breve possível as medidas necessárias, visando à efetiva instalação dos trabalhos da Comissão, não podendo extrapolar o prazo máximo de 5 (cinco) dias ou o prazo de até 14 (catorze) dias se houver necessidade de deslocamento de algum membro da Comissão para local diverso de sua lotação, sob pena de responsabilização de quem der causa ao atraso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar