Página 459 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Dezembro de 2018

ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS PARA CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERÍORES. PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Com a reforma administrativa do Estado Brasileiro, por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, que implantou profundas alterações no Texto Constitucional, já não subsiste o princípio da isonomia remuneratória então previsto no alterado art. 39, § 1º, da CF. Dessa forma, a incorporação do adicional de isonomia previsto na LC n. 125/94, art. 1º, com suporte na LC 68/92, art. 65, § 3º, ao vencimento do servidor público é inadmissível, uma vez que expressamente vedada pela norma inserta no art. 37, inciso XIV da CF. As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. (TJRO – 1ª Câmara Especial. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. Data de Julgamento: 25/06/2008). (sublinhei)

No julgamento dos Embargos Infringentes assim bem mencionou o Desembargador Renato Martins Missessi, do qual se destacam apenas alguns esclarecedores trechos:

Inicialmente, necessário esclarecer que, quando do julgamento do recurso de apelação, acompanhei o voto de vista do desembargador Waltenberg Junior, no sentido de garantir aos policiais que ingressaram nos quadros da Polícia Civil no ano de 2005 o recebimento do referido adicional de forma retroativa, com o argumento de que eles estavam recebendo apenas a remuneração correspondente ao subsídio, não incluído o adicional de isonomia, uma vez que este era pago aos demais policiais sob a rubrica “vantagem pessoal”.

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