Página 201 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2018

Por sua vez, a parte impetrante alega a necessidade de que a indenização da contribuição corresponda à contribuição da época emque foi exercida a atividade e não a remuneração atual.

Desta maneira, segundo alega, não teria a obrigação de pagar a referida indenização para adquirir certidão de tempo de contribuição na forma exigida pela parte impetrada.

No entanto, a tese não merece prosperar na forma emque requerida, pois devida a indenização do tempo de serviço, embora sema incidência de juros e de multa, conforme se verá a seguir.

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