Nos termos da alínea b, inciso I do artigo 4º da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, intime-se o apelado e, bem assim o Ministério Público, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em cinco (5) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, semprejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”, cientificando-se o apelante deste despacho para ciência da remessa oportuna à Segunda Instância.
Permanecendo silentes, considerar-se-á que os documentos estão emtermos.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região.