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Considerando que a Constituição Estadual, em seu artigo 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade, assegurar, em âmbito estadual, a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema, que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova e, assim, reproduzirem;