Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2018

15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo, em mais 10%. Deverá a carta ser enviada pela credora, com posterior comprovação aos autos. Fica desde já deferida, caso assim requeira a parte, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora, em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO JORDÃO BOTTAN (OAB 351179/SP)

Processo 000XXXX-42.2016.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-26.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Inadimplemento - Dalva Bachi - A exequente deverá comprovar a distribuição da carta precatória expedida às fls. 97. - ADV: ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP)

Processo 000XXXX-57.2017.8.26.0081 (processo principal 100XXXX-31.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Vandebergues Isildo Casagrande - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 197/199: trata-se de novo pedido formulado pela parte credora, no qual reitera o imediato levantamento dos valores depositados nestes autos. Ressalta que há determinação par o levantamento de tais valores (fls. 195/196), bem como que já há trânsito em julgado definitivo neste feito (por conta do julgamento do a.I 205XXXX-09.2018.8.26.0000), o que faz inexistir óbice à expedição da guia. Pois bem. Em análise ao conteúdo da decisão acima apontada, verifica-se o levantamento foi deferido e condicionado ao decurso do prazo previsto no Provimento nº 068/2018, emitido pelo C.N.J. Contudo, em recente decisão proferida por aquela E. Corte (em divulgação veiculada em seu site, em 18/10/2018 - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87838-cnj-acolhe-pedido-de-comunidadejuridica-para-revogar-provimento-68), tal provimento foi revogado pelo proprio Conselho e, desde então, não mais necessita ser cumprido. Assim, diante do ocorrido e por restar sacramentado o trânsito em julgado neste feito, já que ao recurso acima interposto a impugnação apresentada pelo banco foi rejeitada e prevaleceram os valores apresentados pelo credor na inicial, o levantamento deve ser efetivado. Inclusive, pelo fato de que as penhoras efetuadas no rosto destes autos foram regularmente satisfeitas e, dessa forma, inexiste óbice a tal pretensão. Assim, expeça-se guia de levantamento da quantia remanescente (fls. 194), no valor de R$ 20.307,09, a qual poderá ser retirada em cartório, em 10 dias, inclusive pelo patrono do credor, desde que possua poderes para tal finalidade. Com a retirada da guia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA (OAB 317121/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)

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