Página 12052 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

"A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida." (REsp 681847 / RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8-2-2010).

RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM A QUALIDADE E QUANTIDADE DE TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO DEFERIDA PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "A verba honorária tem que ser condizente com o trabalho exercido pelo causídico, em face do zelo e esmero demonstrado no decorrer do litígio, assim a moderação prevista na lei não pode ser confundida com modicidade, sob pena de desvalorização dos trabalhos elaborados pelo causídico, devendo ser recompensado dignamente, o que autoriza a majoração dos honorários advocatícios." (AC n. 2008.063022-3, rel. Des. Mazoni Ferreira, DJ de 3-12-2009)

Foram acolhidos os declaratórios opostos pela recorrida para, esclarecendo a base de cálculo dos honorários, majorá-los para R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, foram opostos dois embargos de declaração pelo autor, sendo acolhidos os segundos, sem efeitos infringentes.

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