art. 7º, o servidor público. E todo o sistema sindical está regulamentado na CLT. Por sua vez, até 1988 foi terminantemente vedada a organização em sindicato dos servidores públicos, que só adquiriram esse direito com a Constituição de 1988, art. 37, inciso VI. Logo, tendo sido assegurado o direito de sindicalização, o direito aplicável é o celetista, independentemente do regime jurídico do servidor, quanto à competência e quanto ao direito material. Até porque, estando essa competência cravada no art. 114, capute inciso III, única previsão constitucional sobre a matéria, não há como escamotear a vontade constitucional.
Destarte, o conteúdo básico da constituição material diz respeito à organização do Estado, do Governo, separação dos poderes, direitos e garantias fundamentais e repartição de competências. Portanto, competência que advém da competência é coisa muito séria. A propósito, não existe uma única hipótese constitucional que, ainda que por interpretação, confira essa competência a outro órgão jurisdicional que não à Justiça do Trabalho.
Nesse caso, pouco importa se o servidor é estatutário ou celetista para esses fins, especialmente para a exigência da contribuição sindical.