Página 9242 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Dezembro de 2018

(arquivo "Nova Gravação 017.mp3").

A mesma testemunha mencionou ainda que, durante a gravidez da vindicante, "em certa ocasião a Sargenta determinou que a reclamante realizasse o serviço de 2 serventes ausentes impedindo que o depoente a ajudasse, afirmando que o"grosso"já havia sido feito pelos funcionários e a reclamante deveria apenas recolher o lixo e lavar banheiros", bem como que "nessa ocasião a reclamante também lavou o chão". Mais uma vez, porém, não há como extrair de tais declarações qualquer imposição abusiva por parte do empregador. O fato de a reclamante ter trabalhado sozinha, por si só, não configura irregularidade, mormente diante da informação de que se tratava de limpeza adicional, realizada após o trabalho da equipe da limpeza pesada (o "grosso").

Ressalte-se que a postulante juntou aos autos um único atestado médico, que prescreveu afastamento por 14 dias a partir de 17/03/2017 (fls. 31). Tal afastamento foi devidamente observado pela empresa, como se constata da correspondente folha de ponto (fls. 130). Afora esse atestado, não há registro de qualquer restrição médica ao desempenho de atividades de limpeza por parte da autora.

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