Página 307 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Dezembro de 2018

28/05/2015 A 16/12/2015, OU SEJA, DESDE O VENCIMENTO DO CAA ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL, BEM COMO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO COMBUSTÍVEL GASTO PELA EMBARCAÇÃO NESSE TEMPO, E COM MULTA POR EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO MARÍTIMO. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. PERÍODO DE INOPERÂNCIA DURANTE O PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CAA QUE NÃO CARACTERIZA INDISPONIBILIDADE, PARA FINS CONTRATUAIS E SANCIONÁRIOS. FATO PREVISÍVEL PELA RÉ, QUE CONFECCIONOU OS CONTRATOS UNILATERALMENTE, E A QUEM CABIA MELHOR NORMATIZAR SITUAÇÕES COMO AS DESTES AUTOS PARA SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE. RISCO DO SEU NEGÓCIO COMO AFRETADORA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA BO -FÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACERTO DA R. SENTENÇA APELADA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se o que se discute é o suposto descumprimento de cláusulas e obrigações decorrentes de contrato de afretamento por tempo de embarcação e de prestação de serviços a ele concernentes, simultaneamente firmados entre as partes e afetos à disciplina específica do direito marítimo, é do Juízo da Vara Empresarial a competência para julgamento da matéria, à luz do artigo 50, inciso I, alínea h, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ, cujo rol é exemplificativo, e não taxativo. 2. A Lei nº 9.432/97 determina que o afretamento de embarcação estrangeira depende de autorização do órgão competente, o qual, no caso, é a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). E a ANTAQ, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 01-ANTAQ/2015, na qual estabeleceu que a Empresa Brasileira de Navegação interessada em afretar embarcação estrangeira a ser empregada na navegação de apoio marítimo deve realizar o procedimento de Circularização, por meio do qual se permite que outra EBN ofereça embarcação brasileira em condições de atender à navegação de apoio pretendida e, assim, bloqueie o afretamentoda embarcação estrangeira, passando a ser obrigatório o afretamento da embarcação brasileira. 3. No caso destes autos, cabia à apelante, nos termos da cláusula 4.3.3 do contrato, providenciar, antes da data de vencimento da validade do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), nova Autorização de Afretamento e o respectivo CAA. E é fato incontroverso que a embarcação das apeladas ficou inoperante em razão da impossibilidade de renovação do CAA, justamente porque ocorreu o bloqueio por embarcação brasileira. Contudo, tal período de inoperância não pode ser interpretado, para fins contratuais e sancionatórios, como de indisponibilidade. 4. No caso, os contratos firmados entre as partes são padronizados, fornecidos pela ré, que é, portanto, quem tem melhores condições de antever situações como a retratada nestes autos e de normatizá-las de forma minuciosa, até por conhecer as exigências e trâmites previstos na legislação marítima, o que não ocorreu. 5. Há que se considerar, a par disso, que, a partir do momento em que é obrigação da apelante a obtenção e renovação do CAA junto à ANTAQ, na qualidade de afretadora de embarcação estrangeira para navegação de apoio marítimo, não há como ser afastada a ideia de que é também parte do seu negócio assumir os riscos que advenham de tal obrigação, que não podem ser opostos às autoras. 6. Não há que se falar em fato exclusivo de terceiro na presente hipótese, diante da clara previsibilidade da ocorrência da situação retratada nestes autos, que é o bloqueio da renovação por Empresa Brasileira de Navegação que esteja em condições e interessada no afretamento, e que obsta a expedição do CAA. 7. De se observar que as autoras continuaram arcando, a partir do momento em que houve o bloqueio, com todos os custos de manutenção da operacionalidade da embarcação, que ainda estava submetida ao contrato até a data da rescisão, como o pagamento de folha salarial dos tripulantes e equipe de apoio em terra, e sem receber as taxas diárias previstas no contrato, ou seja, sua contraprestação. E também não podiam, por todo esse período, firmar contrato com terceiros enquanto pendia de solução o processo de renovação do CAA, porque, tecnicamente, ainda possuíam contrato com a ré. Obrigá-las, assim, a ficar sem as taxas diárias acordadas e ainda a pagar pelo combustível, além de multa por excesso de indisponibilidade, que nesse caso foi ocasionada por fato previsível e do conhecimento da ré, implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa desta, além de ofender o princípio da bo -fé. 8. Desprovimento do apelo. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

028. APELAÇÃO 011XXXX-81.2018.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 011XXXX-81.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00468259 - APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: CARINE PEREIRA CONDE OAB/RJ-177743 APELADO: TELMA JOSÉ RIBEIRO MARTINS

ADVOGADO: SAMY CHARIFKER OAB/PE-030514 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, julgada e debatida em sede de apelação cível. 2. Irresignação da parte com deslinde da controvérsia, que deve ser deduzida em recurso próprio. 3. Acórdão devidamente fundamentado, no qual constam claramente expostas as razões de decidir. 4. Insatisfação da parte com o deslinde da controvérsia, insuscetível de apreciação por esta via. 5. Declaratórios desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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