Página 470 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2018

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial .

Deve assim o ente municipal cumprir as referidas exigências.

2 - No que se refere à exigência de apresentação de certidão informando que a área se encontra afetada definitivamente ao uso público, em decorrência do início ou conclusão das obras, a fim de permitir que se promova a transferência de titularidade em face da irreversibilidade, entendo que tal exigência É DESNECESSÁRIA no caso em tela, bastando o decreto expropriatório (DECRETO Nº 091/2017 de 30 de outubro de 2017 q"Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno situada na Fazenda Sitio Grande, no Povoado de Lagoa do Buqueirão, para a construção de uma quadra poliesportiva e dá outras providências") o qual consta no id 9044086, que deve ser apresentado pelo ente municipal para a Titular do Cartório de registro de imóveis.

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