III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 45, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do art. 36 deste Decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme art. 44.