Contudo, não há demonstração da fase em que se encontra o procedimento administrativo, deixando o impetrante de providenciar documento atualizado quanto ao andamento deste.
Desta forma, não há relevância dos fundamentos que embasam o pleito, sendo imprescindível a oitiva da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por JOSE FERREIRA DE AQUINO , portador da cédula de identidade RG nº 19.687.019-7 SP/SSP e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.076.658-XX, contra ato do GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.