Art. 47 Os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão reter dos contratos de terceirização de mão--de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos o percentual relativo a diferença da contribuição previdenciária recolhida ao regime geral em relação à soma das alíquotas do regime próprio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS