Página 122 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 22 de Dezembro de 2018

Art. 47 Os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão reter dos contratos de terceirização de mão--de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos o percentual relativo a diferença da contribuição previdenciária recolhida ao regime geral em relação à soma das alíquotas do regime próprio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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