Rondônia , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO X | Nº 2361
Art. 11. Nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a necessidade de implantação de medidas mitigadoras no sistema viário, inseridas ou não dentro da propriedade do empreendimento, considerando inclusive as áreas objeto de doação, ficam a cargo do empreendedor os custos do projeto, da implantação e de execução das medidas necessárias à qualificação da estrutura urbana, que poderá envolver o trânsito, a mobilidade e o transporte, para instalação do uso requerido.
§ 1º O custo das melhorias para qualificação da estrutura urbana a serem executadas pelo empreendedor não poderá representar mais que 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento.