Paraná , 24 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO VII | Nº 1659
I – o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º);
II – será aplicado, no que couber, o disposto no art. 96 desta Lei.