Página 12 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 27 de Dezembro de 2018

§ 5º Outras Áreas de Uso Especial poderão ser criadas, além daquelas indicadas nos incisos III e IV deste artigo, para implantação de projetos que contribuam para a realização das estratégias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI.

Art. 65 As propostas de parâmetros urbanísticos aplicáveis nas Áreas de Interesse Metropolitano devem ser discutidas de forma integrada pelos municípios envolvidos, com auxílio da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC e do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, visando sua incorporação aos respectivos Planos Diretores e legislação urbanística correlata, buscando-se sempre garantir a adequação ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado-PDDI.

Art. 66 Para as Áreas de Interesse Metropolitano, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/ VRC e os municípios, seguindo diretrizes deste PDDI, deverão definir, no processo de implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, projetos urbanísticos prioritários e, eventualmente, propor operações urbanas consorciadas interfederativas e/ou aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade.

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