II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;
III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.
§ 1º - A habilitação técnica prevista no caput será comprovada mediante cópia da respectiva habilitação expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal.