da proteção integral de idosos e seus familiares, conforme disposto nos art. 2º; 3º; 10º, § I, II e III; 20º; 26º; 28º. I, II e III; 33º; 35º, § 1º, 2º e 3º; 37º; § 1º, 2º e 3º; 47º, I, II, III, IV, V e VI; 49º, I, II, III, IV, V e VI; da Lei Federal 10.741/2003 e no art. 3º, § I da Lei Federal 8.842/1994.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas e projetos de proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e risco social e/ou pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO