Página 85 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) de 3 de Janeiro de 2019

§ 5º A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de suscitação de dúvidas e retificação de Registros Públicos restringir-se-á apenas aos casos em que houver interesse de incapazes e/ou relevância social.

§ 6º Na execução de alimentos entre partes maiores, o membro do Ministério Público deverá atuar nos processos em que houver pedido de prisão com a finalidade de se manifestar quanto à legalidade e à constitucionalidade da prisão pretendida, isso tendo em vista a natureza do direito de liberdade como direito fundamental e seu núcleo de indisponibilidade material.

§ 7º Nas ações de ausência, a atuação do Ministério Público na fase anterior à decretação da ausência e arrecadação de bens do ausente deverá ocorrer sempre quando houver interesse de incapaz e/ou relevância social, nos termos das diretrizes estabelecidas neste Capítulo.

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