Página 12 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 3 de Janeiro de 2019

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado instalações adequadas e com profissionais capacitados e com perfil assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito para este atendimento;

à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, CONSIDERANDO o documento “Linha de Cuidado para a Atenção exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da Integrada à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a seus direitos Situação de Violência – Orientação para Gestores e Profissionais de fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e Saúde”, publicado pelo Ministério da Saúde em 2010, que busca

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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