5. No tocante à dosimetria da pena, houve leve desproporção na pena-base, já que a apelante não declinou os motivos que a levaram a tamanha barbárie, pelo que a reprimenda restou minorada em 01 (um) ano, sendo estabelecida, definitivamente, em 07 (sete) anos de reclusão, mantendose incólume os demais fundamentos da sentença.
6. Decisão unanime. Recurso provido em parte.
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