Página 1980 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Janeiro de 2019

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Do perdimento dos bens e valoresDecreto o perdimento do valor apreendido R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) ¿ fl. 18 ¿uma vez que não provada a origem lícita, devendo, após o trânsito em julgado, ser revertidoao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11343/06).Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido SAMSUNG J7 (FL. 18), uma vez quenão foi comprovada a origem lícita do aparelho, considerado como produto da traficância.Diante do reduzido valor do bem, não representa vantagem a alienação do bem parareversão do valor em benefício do FUNAD, razão pela qual determino a doação aoDestacamento da Polícia Militar da Comarca, para que seja utilizado como celular funcional,mediante termo de entrega.Disposições finaisApós o transito em julgado, adotem-se as seguintes providencias:A) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;B) Expeça-se guia de recolhimento para execução da reprimenda (LEP, art. 105);

C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão de direitos políticos (CF, art. 15, III);D) Oficie-se ao órgão encarregado das estatísticas criminais (CPP, art. 809);

E) Proceda-se ao recolhimento da multa, em favor do fundo penitenciário, no prazo de dezdias, na forma dos arts.49 e 50; o valor da multa deverá ser corrigido por ocasião do efetivopagamento; na forma do ar.51 do CP, não havendo pagamento e/ou pedido de parcelamentocertifique-se e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado;F) Expeça-se o que mais for necessárioG) Formem-se os autos de execução.H) Comunique-se à Autoridade Policia, encaminhando cópia da Sentença, para que informeacerca da situação do bem apreendido.P.R.I.CPrainha/PA, 26 de outubro de 2018.SIDNEY POMAR FALCÃO

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