Página 531 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Janeiro de 2019

conduta no tipo penal do artigo 132 do Código Penal, sempre que houver exposição a perigo concreto, direto e iminente, que reste configurado pelo simples fato de alguém deixar animal solto em via pública, e que não possa ser enquadrado no tipo especial de contravenção penal. No âmbito da responsabilização civil, o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pode ser responsabilizado quando o acidente causado por animais acontecer em vias públicas federais, estaduais, distritais ou municipais respectivamente, quando os donos não forem encontrados, a fim de serem responsabilizados. Quando a via for CONCESSIONADA, a responsabilidade por acidentes causados por animais na pista é da respectiva concessionária que administra o trecho, aplicando-se, aqui, o direito do consumidor, pois o condutor do veículo é usuário do serviço prestado pela empresa responsável, que deve assegurar a regular prestação dos serviços garantidores da segurança e manutenção da via pública, como tem sido o entendimento de nossos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE VEÍCULO - ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. - "Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido (STJ, REsp 647710/RJ, Ministro CASTRO FILHO, 30/06/2006), Recurso provido em parte. (TJ-MG, AC 10647120011455001, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2013, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2013). Assim, tornou-se clássica em nosso direito a lição pela qual a simples presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia. Dessa forma, as concessionárias devem responder pela falha na prestação do serviço, na forma do previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo a elas aplicar as medidas preventivas de apreensão dos animais que estejam vagando soltos pelas vias públicas. A responsabilidade civil não ilide a do proprietário dos animais como eqüinos, muares, bovinos, caprinos, ouvinos, suinos, caninos e outras espécies. Quando ocorre o acidentes, difícil é encontrar o dono do animal causador do dano, pois sempre que acontece um evento danoso o responsável costuma não assumir a culpa pela falha na guarda e quase nunca é identificado pelas autoridades, seja por falta de marcação ou outra forma eficaz de identificação. Por óbvio, cabe aos entes responsáveis pelas vias - em caso de condenação – a ação regressiva contra o proprietário do animal, de acordo com o que prevê a nossa legislação civil. Como é sabido, não é possível responsabilizar o animal pelo acidente de trânsito, por falta de capacidade jurídica deste. O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, dispondo que: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Para a nossa legislação, basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado, para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva, independentemente da culpa do dono do animal. A responsabilidade de quem administra a via ou do dono do animal, como assevera a legislação citada, pode ser ilidida pela existência de caso fortuito ou força maior e, também, há a possibilidade de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois o inciso XI do art. 220 do CTB é claro em exigir do condutor que reduza a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, sempre que houver a aproximação de animais na pista. Infelizmente, há hipóteses em que o motorista não consegue reduzir a velocidade diante de animais na pista e vem a sofrer acidente de trânsito, muitas vezes com gravíssimas conseqüências. O art. 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, obriga a todos aqueles que, de alguma forma, se relacionam com o trânsito, o dever de se abster de constituir qualquer espécie de perigo ou obstáculo ao trânsito, o que vem a proporcionar densidade normativa às hipóteses de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito. A questão da educação no trânsito é fator primordial para a redução destes índices, pois a conscientização de todos os envolvidos altera em muito as práticas que causam acidentes. No específico âmbito administrativo cumpre observar a previsão do Código de Trânsito Brasileiro, que se fosse adequadamente cumprida poderia evitar inúmeros acidentes de trânsito, reduzindo drasticamente os trágicos números existentes. Como é sabido, o disposto no art. 53, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe que a circulação de animais seja sempre acompanhada de um guia. Nas vias públicas brasileiras, não é permitida, pela legislação de trânsito, a circulação de animal só ou em grupo se ela estiver desacompanhada de guia, e, para o caso, a lei prevê a aplicação de uma medida administrativa, conforme o inciso X, do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o recolhimento dos animais que se encontrem soltos nas vias ou estejam na faixa de domínio das vias de circulação. O cumprimento desta sanção pela autoridade de trânsito exige patrulhas nas estradas com o objetivo de recolhimento de todos os animais que estejam soltos ou guiados inadequadamente e possam causar acidentes. Esta é, sem dúvida, a melhor forma de prevenir estes acidentes. No caso de apreensão, o animal silvestre pode ver restituído à autoridade competente, enquanto o doméstico pode ser entregue ao seu dono, mediante o pagamento de multa e encargos devidos. Quando o proprietário do animal doméstico não aparece, deverá o mesmo ser submetido a leilão, na forma da previsão contida no § 13, do art. 328 do CTB. Muito comum é ouvir as mais variadas desculpas das autoridades para o não cumprimento desta norma que impõe as patrulhas para recolhimento de animais soltos nas vias públicas. Geralmente, dizem que falta caminhão ou material para apreender os animais, lugar para guardar, efetivo em número suficiente para dar conta das atribuições rotineiras, além de função atribuída por lei à autoridade de trânsito e muitas outras. Antes de prosseguir é imperioso reconhecer, com absoluta certeza, que se tais medidas administrativas fossem adotadas milhares de mortes e seqüelas de acidentes de trânsito tanto de seres-humanos quanto de animais causados por este tipo de colisão seriam evitados em nosso país, ajudandonos a cumprir os compromissos internacionais assumidos, assegurando de forma efetiva o primado constitucional e legal do trânsito seguro, bem como uma melhoria nos indicadores. É possível prevenir a grande maioria dos acidentes causados por animais domésticos nas vias públicas brasileiras. Para tanto, basta dotar os responsáveis nos três níveis da federação, de acordo com as competências administrativas respectivas, de equipamentos e lugares adequados para a guarda dos animais, sem despesa alguma para a sociedade, sendo suficiente para alcançar tal desiderato que o Estado financie tais custos com as verbas arrecadadas na aplicação das sanções administrativas no momento da recuperação pelos donos e nos leilões dos animais apreendidos e não recuperados pelos donos. Outra maneira de dotar a norma de efetividade é estabelecer mecanismos para o credenciamento de empreendimentos particulares para a prestação de serviços públicos de apreensão, guarda, cobrança de encargos e multas de devolução e leilão de animais encontrados soltos nas vias públicas brasileiras, nos moldes do que acontece nos casos dos serviços prestados por particulares no emplacamento de veículos. A Jurisprudência orienta nesse sentido: “(...) Ao realizar a travessia de gado em rodovia movimentada, o condutor dos animais deve tomar as cautelas necessárias para evitar acidentes, sinalizando ambos os sentidos da pista a alguns metros do local, sob pena de ser responsabilizado por acidente envolvendo veiculo que, dirigindo em velocidade compatível com o local, venha a colidir com seus animais (...) (TJMS, AC nº 744.754, Relator: Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, DJ 30/06/2000). DIANTE DO EXPOSTO e da constatação de que restou provado e comprovado que o acidente decorreu de culpa EXCLUSIVA do autor, RESOLVO, com base no art. 487, I, do CPC/2015, e nas disposições legais e na jurisprudência acima invocadas, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por SÉRGIO ROBERTO ALVES DA SILVA contra a COMPESA (COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO S/A), deixando, porém, de condenar o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, tendo em vista que este juízo lhe concedeu a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se e quando transitar em julgado, arquive-se. BEZERROS, 07 de janeiro de 2019. JUIZ DE DIREITO. Paulo Alves de Lima.”

Dado e passado nesta 1ª Vara da Comarca de Bezerros, Estado de Pernambuco, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de 2019. Eu, Marcelo Tibúrcio dos Santos Tabosa, Chefe de Secretaria em Exercício, digitei.

MARCELO TIBÚRCIO DOS SANTOS TABOSA

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