Página 61 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Janeiro de 2019

13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA CARVALHO PIRES DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0015/2019

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 075XXXX-83.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: ‘Município de Salvador - RÉU: Raimundo Pereira dos Santos - SENTENÇA Processo nº:075XXXX-83.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:’Município de Salvador Réu:Raimundo Pereira dos Santos Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Raimundo Pereira dos Santos Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado conforme comprovante acostado aos autos, às fls. 18 e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A jurisprudencia é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3. Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319) Ante o exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC. As custas foram devidamente pagas pelo Executado, conforme se depreende do documento às fls. 18. Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, pelo Exequente e determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após a Publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 08 de janeiro de 2019. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito

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