Página 162 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Janeiro de 2019

contribuintes individuais que as precedentes, a correção, sucedida após o início da “ação fiscal”, não condiz com a prática narrada pela testemunha em audiência.

Ainda assim, uma inquietação exsurge do confronto entre a listagem completa das GFIP apresentadas pela pessoa jurídica, fornecida pela RFB, e o relatório da auditoria fiscal de que provenientes os lançamentos em debate: a primeira das quatro GFIP enviadas em alusão ao mês de fevereiro de 2005 (apenas para citar exemplo) e relativa à matriz da pessoa jurídica contribuinte continha a informação sobre a existência de vínculo empregatício com uma pessoa, nominada por Maria Fernanda Mateus Paiva de Lima, com salário -decontribuição de R$ 800,00 (fl. 823). Não obstante, a listagem apresentada pela Auditora Fiscal à fl. 75 indica que, quando da fiscalização, a GFIP enviada pela pessoa jurídica não continha nenhum empregado ou remuneração; ainda que se considere aquela apresentada em 21/08/2006 – posterior à primeira, mas precedente ao início da fiscalização –, a GFIP, segundo as informações da RFB (fl. 825), trazia o empregado Arnaldo Santos Silva, cuja remuneração era de R$ 350,00 – o que novamente contrasta com a ausência de empregados afirmada pela Auditora Fiscal.

Esse mesmo problema se repete nas demais competências, implicando dúvida ao menos parcial sobre a materialidade delitiva.

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