Página 849 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Janeiro de 2019

GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. Publique-se. Cumpra-se. Belém(PA), 18 de dezembro de 2018. ____________________ LOURDES DE FÁTIMA R. BARBAGELATA Diretora de Secretaria em exercício 1ª Vara de Inquéritos Policiais PROCESSO: 00297123920178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/12/2018 DENUNCIADO:ALEX MENDES DE SOUZA VITIMA:A. M. S. . Capitulação: ART. 129, §9 DO CPB. Denunciado: ALEX MENDES DE SOUZA ENDEREÇO: UM, QD-30,Nº 33 / CEP: 66110090 BAIRRO: Maracangalha Patrono: NÃO INFORMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP, dando o(s) acusado(s) como incurso no(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE (EM)-SE o(s) denunciado(s) ALEX MENDES DE SOUZA pessoalmente no endereço constante na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado) para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇ"O, na qual poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). DEVE o Sr. Oficial de Justiça inquirir o (os) denunciado (os) se pretende (em) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão, tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se aceita (am) o patrocínio da Defensoria Pública. Se for o caso de aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do(s) réu(s), bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo(s) réu(s). Se for um dos casos acima, encaminhe os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. Cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público e juntem-se antecedentes criminais. Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397 do CPP ou para designação de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, consoante requerido pelo representante do Ministério Público, a fl. 05. Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. Belém (PA), 18 de dezembro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00025313420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/12/2018 VITIMA:J. A. R. M. DENUNCIADO:JOEL FERREIRA MAGALHAES DENUNCIADO:ULISSES DOS SANTOS DE OLIVEIRA DENUNCIADO:HUMBERTO DA SILVA OLIVEIRA. Capitulação: Art. 157, §2º, I, c/c Art 288 do CPB. DENUNCIADOS: JOEL FERREIRA MAGALHAES, ULISSES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e HUMBERTO DA SILVA OLIVEIRA Patrono: NÃO INFORMADO DESPACHO 1. DEFIRO o requerido pelo RMP (fl. 123), determinando que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, para que envie a este Juízo, a Carta Precatória com a oitiva da vítima, cuja solicitação consta nas fls. 74/75 dos autos. 2. Com a juntada da Carta Precatória, VISTA ao RMP, para os memoriais escritos. 3. Com os memoriais do MP, VISTA ao Defensor Público, para os mesmos fins. Belém/PA, 19 de dezembro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00030077220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 19/12/2018 DENUNCIADO:ROSILENE MARIA FERREIRA Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:O. E. . EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (90 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita a ação penal n.º 000XXXX-72.2015.8.14.0401, onde fora(m) denunciado(a) o(a) réu(ré) ROSILENE MARIA FERREIRA, brasileiro(a), nascido(a) em 17/12/1978, filho(a) de Hermínia Ferreira. E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital - com prazo de 90 (noventa) dias - com o fito de intimá-lo(a) da sentença prolatada nos mencionados autos, em cujo teor (em síntese) consta: [Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ROSILENE MARIA FERREIRA, brasileira, paraense, nascida

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