Página 2112 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Janeiro de 2019

CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS POSITIVOS. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. II. No vertente caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência do princípio da bagatela imprópria quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista que este se processa mediante ação penal pública condicionada. Contudo, deixou de aplicar o citado princípio para o crime de cárcere privado, por se tratar de delito que se processa através de ação penal pública incondicionada. III. A ação penal pública incondicionada não se submete ao juízo de oportunidade e conveniência da vítima para se manifestar sobre seu interesse na persecução penal do autor do fato criminoso. IV. Ademais, o paciente não reúne requisitos subjetivos positivos, pois foi condenado anteriormente por outros delitos igualmente graves, o que não permite o reconhecimento da desnecessidade da pena. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 222.093/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Destaquei. À guisa de derradeira conclusão, verifica-se que o novel princípio bagatelar impróprio, como desdobramento do princípio da insignificância, tem a função de atenuar o rigorismo da lei penal, tutelando a integridade do ordenamento jurídico como sistema e buscando a justiça do caso concreto. Dispositivo PELO EXPOSTO, e com arrimo no art. 59, parte final, do Código Penal, por entender ser desnecessária a pena à luz do caso concreto analisado, conforme a fundamentação delineada, declaro extinta a punibilidade do réu ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA já qualificado, o que faço ainda respaldado no art. 107, IX, do Código Penal (aplicado em analogia). Com efeito, revogo os mandados de prisão eventualmente expedidos, devendo ser recolhidos no presente processo, expedindo-se contraordem de prisão e/ou alvará de soltura, se for o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dispensada, no ponto, a intimação do réu, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do Fonaje (aplicado em analogia). Expeça-se o que for necessário. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, feitas às anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipixuna do Pará, segunda, 03 de dezembro de 2018. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular 1 Oração aos Moços. Ruy Barbosa. Discurso à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo. 2 Ministro Vicente Leal em voto que acompanhou a divergência no REsp 112.600/DF, SEXTA TURMA, julgado em 21.05.1998, DJ 17.08.1998. 3 "(...) O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor". Luiz Flávio Gomes, in "Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade", editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 29, doutrina referenciada e extraída do voto do Min. Gilson Dipp, no HC 222.093/MS, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012, pela Quinta Turma do STJ. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito PROCESSO: 00048654220138140100 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/12/2018 DENUNCIADO:ENILDO MONTEIRO DA PAIXAO DENUNCIADO:WEBSON DE LIMA BARROSO VITIMA:A. C. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará SENTENÇA Autos nº 000XXXX-42.2013.8.14.0100 Acusado: Enildo Monteiro da Paixão Acusado: Webson de Lima Barroso Tipificação jurídico-penal: art. 306 da Lei nº 9.503/97 Vistos etc. Trata-se de processo criminal instaurado em face do nacional acima nominado, já qualificado, a quem se atribui a prática de infração(ões) penal(is) classificada(s) juridicamente como subsumível(is) ao(s) artigo(s) supramencionado(s). Segundo consta, busca-se apurar um possível crime de trânsito que teria ocorrido no ano de 2013. Até aí nada que fuja da praxe jurisdicional, sendo apenas mais uma das inúmeras demandas penais a ser apreciada pelo Estado-juiz; a não ser o fato de tal caso ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. Desse contexto, uma indagação se impõe: qual a efetividade de um processo que visa apurar fato sem aparente complexidade que, até o momento, sequer teve por iniciada a fase de instrução criminal? Em verdade, de efetiva esta causa penal deixou de ser há bastante tempo, na medida em que valores fundamentais estabelecidos no nosso Texto Constitucional foram vilipendiados, dentre eles, a segurança jurídica e a razoabilidade, esta última consagrada nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88). E tal afronta é de extensão tão profunda que qualquer que seja a natureza do provimento jurisdicional a ser aqui emanado,

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