Página 7844 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Janeiro de 2019

probatório, tendo comprovado a substituição definitiva. Assim, temse que a reclamante se desvencilhou do ônus de provar a substituição em prazo superior a 31 (trinta e um) dias, como exigido na convenção coletiva, não impugnada pela reclamada.

Por outro lado, a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito postulado, que lhe competia.

Ressalto que a reclamante comprovou o exercício da função de Assistente de Logística a partir de junho de 2015.

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