probatório, tendo comprovado a substituição definitiva. Assim, temse que a reclamante se desvencilhou do ônus de provar a substituição em prazo superior a 31 (trinta e um) dias, como exigido na convenção coletiva, não impugnada pela reclamada.
Por outro lado, a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito postulado, que lhe competia.
Ressalto que a reclamante comprovou o exercício da função de Assistente de Logística a partir de junho de 2015.