Página 243 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 11 de Janeiro de 2019

Importa realçar que até que advenha normatização legal acerca da base de cálculo a ser utilizada para cômputo do adicional de insalubridade, diante do teor da Súmula Vinculante n. 04 do STF, que afastou inclusive a vigência da Súmula n. 228 do TST, deverá o salário mínimo ser utilizado para a referida finalidade.

Por conseguinte, tendo em vista a natureza salarial do adicional de insalubridade, e diante do efeito expansionista circular dos salários, ACOLHEM-SE os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS. O acessório segue a sorte do principal.

2.4 Do vale-transporte.

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