Página 25 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Janeiro de 2019

02/08/2018, como, aliás, revela o TRCT (pp. 32/33).

O período contratual é de extrema importância quanto à argumentação de licitude da terceirização trazida pela defesa. À época da contratação da autora, a Súmula TST 331, impunha restrições à terceirização, sendo proibida a terceirização da atividade-fim da empresa. Ocorre que, a Lei 13.429/2017, dispondo sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, estabeleceu um novo regramento legal, permitindo às empresas, a partir da sua publicação, em 31/03/2017, a terceirizarem as suas atividades. Silenciou, contudo, quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, o que levantou correntes doutrinárias nos dois aspectos, pela permissão e pela proibição.

Para acabar de vez com a dúvida, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a tão comentada reforma trabalhista, trazendo em seu bojo expressa disposição quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim.

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