Página 126 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Janeiro de 2019

Administração Pública quanto a iniciativa privada, com o intuito de enxugar a máquina administrativa, incrementar a atividade empresarial e reduzir o custo da mão-de-obra, têm se valido de trabalho assalariado, sem contratação direta e própria.

A contratação de serviços por terceiros foi regulamentada pela Súmula 331, do TST, que estabeleceu: "(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (...)" (grifamos).

No caso submetido a exame, a litisconsorte foi quem se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante, o que aparece do contrato que foi juntado pela parte autora. A empregadora, portanto, se beneficiou apenas indiretamente, haja vista que obteve lucro em face da prestação de serviços do obreiro.

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