Página 97 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Janeiro de 2019

documentos requisitados pelo julgador, quando estejam em poder da própria autoridade coatora. Nesse contexto e adentrando no caso concreto, nota-se que o cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência do direito líquido e certo da Impetrante, ante a conduta omissiva das autoridades Impetradas no que tange à sua promoção para o Nível IV da classe que ocupa na carreira do magistério estadual, tendo em vista a conclusão de Especialização perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, desde março de 2015 (ID. 1457903). Ao analisar a prova colacionada aos autos, verifico que a Impetrante realmente comprovou a conclusão do referido curso de pós graduação, conforme acima indicado (observe-se que o certificado informa carga horária superior à exigida pela lei), tendo apresentado o requerimento administrativo em abril de 2015 (ID. 1457903), visando a respectiva promoção na carreira, assistindo-lhe razão, assim, diante da clareza dos dispositivos insertos na legislação estadual de regência: "Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. (...)" (...) "Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; (...)" Por outro lado, o próprio ente público interessado limitou a defesa do ato coator à alegação de impossibilidade de garantia do direito, pela ausência de dotação orçamentária, mesmo argumento defendido pelas autoridades impetradas. Ou seja, não houve embate acerca das circunstâncias fáticas apresentadas pela parte impetrante (comprovação do título de especialista em educação). Sobre os argumentos específicos do ente público, importa destacar que esta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que a promoção vertical por titulação

(especialização/mestrado/doutorado) deve ser concedida independentemente da existência de vagas ou dotação orçamentária, o que se depreende com clareza a partir do exame do seguinte aresto, oriundo de caso que guarda estreita similitude com a hipótese dos autos (os grifos foram acrescidos):

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO ATO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO DE CINCO ANOS. MÉRITO. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V. IMPETRANTE COM TITULAÇÃO DE MESTRE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O ato impugnado é de competência do Secretário de Administração Estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 163/99, que organiza o Poder Executivo do Estado do RN, de modo que deve ser excluído do polo passivo o Governador do Estado, parte ilegítima na ação. 2. Não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses de prescrição, seja de fundo de direito, seja das prestações devidas à impetrante, caso venha a ser reconhecido o seu direito, uma vez que o título de mestre foi obtido em 08 de abril de 2013 e não

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