Página 247 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Janeiro de 2019

Consigne-se no MANDADO que caso haja o pagamento da dívida, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Anote-se no MANDADO que o executado deverá ficar segregado em compartimento diverso dos demais presos.

Caso seja infrutífera a diligência, insiram-se os dados nos sistemas necessários, suspendendo-se o processo pelo prazo de 90 dias, aguardando-se o cumprimento. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a escrivania e solicite-se a restituição do MANDADO. Neste caso, deve ser intimado o credor para, no prazo de 48 horas, informar o endereço do devedor, sob pena de arquivamento do feito.

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