Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 16 de Janeiro de 2019

por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por ser o ente público dispensado do seu pagamento, estando a matéria devidamente prequestionada, havendo o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e apresentação de preliminar de repercussão geral. Buscando o permissivo constitucional do Art. 102, III, a, assegura a recorrente, em apertada síntese, que fora prejudicada pela errônea interpretação da Constituição Federal, mais precisamente o Art. 134, § 2.º, da Carta Magna. Entretanto, apesar da apresentação formal de preliminar recursal de repercussão geral da matéria questionada na petição de interposição do recurso, evidencia-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592730/RS, julgado em 07/11/2008 , Rel. Min. Menezes Direito, afetado como paradigma sob Tema nº 134, não reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada. Não estando, portanto, preenchido o requisito primordial de admissibilidade da existência de repercussão geral, inviável se torna o seguimento desta insurgência. Posto isso, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no Art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2019. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJAC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB: 261887/SP)

Nº 070XXXX-53.2013.8.01.0001/50002 - Agravo - Rio Branco - Agravante: PLANRIO - Assessoria, Topografia e Planejamentos Técnicos Ltda - Agravante: Jair Vicente Manoel - Agravado: J. M. Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda - Classe: Agravo n. 070XXXX-53.2013.8.01.0001/50002 Foro

de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Agravante: PLANRIO - Assessoria, Topografia e Planejamentos Técnicos LtdaAdvogado: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC) Agravante: Jair Vicente ManoelAdvogado: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC) Agravado: J. M. Empresa de Terraplanagem e Construções LtdaAdvogado: Flávia Cristina Ferrari Sabino (OAB: 28490/DF) ___D E C I S Ã O___ Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PLANRIO - Assessoria, Topografia e Planejamentos Técnicos LTDA e Jair Vicente Manoel, ao fundamento de inconformismo em relação ao decisum que inadmitiu o Recurso Especial nos autos de Apelação tombada sob nº 070XXXX-53.2013.8.01.0001, ora em tramitação perante este órgão jurisdicional. In casu, constata-se que os agravantes, ratificando as alegações sustentadas na decisão vergastada, não trouxeram ao feito fundamentação diversa que possibilitasse a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta vice-presidência. Diante dessa realidade, mantém-se, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no Art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, de tudo dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco/AC, 15 de janeiro de 2019. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJAC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC) - Flávia Cristina Ferrari Sabino (OAB: 28490/DF)

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