Página 247 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 18 de Janeiro de 2019

regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.

§ 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. Antes da análise da aplicação do instituto da prescrição, é necessária a compreensão do regime jurídico regente da relação trabalhista. Não há controvérsia acerca do ingresso da Autora no quadro funcional da Ré pública sem submissão a concurso público , antes da promulgação da CRFB em 05/10/1988, logo, não havia observado o prazo mínimo de 5 anos de serviço fixado no artigo 19 do ADCT para fim de estabilização e efetivação de sua condição, eis que ingressou em 01.07.1988.

Também, no curso de seu contrato, inexiste narrativa ou comprovação de que a Reclamante tenha se sujeitado a concurso público perante o Estado, referente ao posto ocupado. Inobstante não haja vício em sua contratação naqueles moldes, por haver ocorrido antes da vigência da Constituição Federal, a transmutação do regime jurídico único perpetrada pela LC nº. 122/1994 no decurso do contrato apresentou latente afronta ao comando constitucional disposto no artigo 37, § 2º, da CRFB/1988, em razão da impossibilidade imediata de provimento de cargo público.

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