inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir os processos já ajuizados antes de sua vigência.
Sendo assim, tem-se que os dispositivos da Lei 13.467/2017, no que se refere aos honorários de sucumbência e gratuidade judiciária instituídas no curso do processo, não se aplicam a presente demanda, pois ajuizada em data anterior a sua vigência.
7. PRESCRIÇÃO