Página 482 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 18 de Janeiro de 2019

ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo (fls. 348/349), consta com regular representação processual (fls. 210) e adequado preparo (fls. 363/365).

Contudo, não conheço do recurso da reclamada quanto ao tema horas extras. Observada a sentença (fls. 316), não houve sucumbência porque o magistrado homologou a renúncia ao pedido de pagamento de horas extras. Portanto, não há interesse recursal.

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