Página 55 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 18 de Janeiro de 2019

"INTERVENÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. A intervenção temporária da administração pública na organização social contratada para gerir, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde visa garantir a continuidade da prestação do serviço público, de modo que não ocorreu a transferência de bens nem houve alteração da estrutura jurídica da organização social, não caracterizando sucessão, de modo que quem responde primariamente pelos deveres decorrentes do contrato de trabalho é o empregador e não a Administração Pública." (TRT da 23.ª Região;

Processo: 000XXXX-66.2016.5.23.0066 ROPS; Data de Publicação: 15/11/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator Desembargador: OSMAIR COUTO)

Logo, tendo em vista que a intervenção no hospital público está lastreada nas regras do regime jurídico estabelecido pela LC Estadual n. 150/2004 (que não prevê a responsabilidade solidária do interventor - Estado de Mato Grosso - quanto às obrigações trabalhistas dos empregados do 1º Réu), reformo a sentença e reconheço a responsabilidade exclusiva do 1º Réu - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop - quanto aos créditos eventualmente devidos.

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