Página 83 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2019

se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença nos autos dos embargos. P.R.I. - ADV: Condomínio Edifício Caçapava - Condomínio Edifício Caçapava - Raymond Trad - Vistos. 1 - As preliminares arguidas pelo réu não se sustentam. É incontroverso que o requerido é o legitimo proprietário do imóvel em questão e que é o responsável pela referida reforma da unidade autônoma, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva. Apesar de preenchidos os requisitos para a propositura da ação no Juizado Especial Cível, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum, uma vez que a competência do JEC diz respeito a uma faculdade das partes. Ademais, a preliminar de inépcia é incompreensível, pois os fatos foram descritos de maneira clara e são coerentes com os pedidos formulados. 2 Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. 3 - Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legitimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 Fixo como ponto controvertido a existência de relação entre a obra realizada pelo réu em seu apartamento e o comprometimento da fachada e da viga de sustentação do edifício. Em 10 (dez) dias, especifiquem as partes quais as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. A esse respeito, ressalto que o protesto genérico por provas não será considerado suficiente por este magistrado. Assim, a parte interessada deverá fundamentar a necessidade da dilação probatória, esclarecendo quais os pontos a serem comprovados e, também, a pertinência do meio de prova requerido. Não raro, são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos de provas. Tal situação é prejudicial às partes, pois causa desnecessário retardo no julgamento do feito, e, principalmente, à prestação jurisdicional. Manifestem-se, ainda, acerca de eventual interesse de conciliação e, considerando a promoção de reformas pelo condomínio autor, manifestem

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