Página 718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2019

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO WILSON FERREIRA ALVES em face de ARA PREV, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Pedido de Gratuidade Processual: O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que só haverá custos àqueles que recorrerem (preparo) e forem vencidos (custas e honorários advocatícios), nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. Nesse passo, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do requerente, servidor público que recebe proventos razoáveis (pp. 9/11), é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício. Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO ao requerente a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se. Eventual recurso contra o deferimento parcial deverá observar o procedimento previsto no artigo 101 da Lei 13105/15 (CPC). Disposições finais: Em primeiro grau não há condenação em custas e honorários de Advogado (art. 55, “caput”, Lei 9099/95). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, “caput”, Lei 9099/95). Ressalvadas as hipóteses de isenção (Fazendas, Gratuidade da Justiça), o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95). O valor final do preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, Lei 9099/95) especialmente a taxa judiciária de distribuição (1% sobre o valor da causa, observando o valor mínimo de 05 UFESPSs: R$-128,50) e a taxa judiciária de preparo recursal (4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação líquida, observando o valor mínimo de 05 UFESPSs: R$-128,50). Assim, o valor final do preparo será de no mínimo R$-257,00 em 2018. Em 2º grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de Advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55, “caput”, Lei 9099/95). O Ofício de Justiça deverá observar o procedimento do artigo 101, § 1º, da Lei 13105/15 (CPC), dispensando-se o recolhimento das custas até a decisão do relator sobre eventual indeferimento da gratuidade ou de sua revogação. Expeça-se certidão de honorários de acordo com a atuação do(a) defensor(a) público(a), se o caso. Registrese, publique-se e intimem-se. Araras, . - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - L.P.M. -P.M.A. - Ciência à parte autora sobre pp. 73/ss, devendo manifestar-se no prazo de 10 dias. - ADV: CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO (OAB 329499/SP), MARIO SERGIO MACEDO (OAB 179045/SP)

Processo 100XXXX-42.2018.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Eduardo de Almeida Bonin - Vistos. P. 54/55: diante da manifestação da parte autora, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C. P.R.I., arquivando-se com as anotações e comunicações de estilo. - ADV: SANCLER ZANIBONI (OAB 384521/SP)

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