Página 3789 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2019

prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 370024/SP), FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP), LETICIA DE FREITAS TRAVAINI (OAB 370397/SP)

Processo 000XXXX-94.2018.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-91.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Delsa Maria Pires - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Apesar de vislumbrar que a parte autora pode pleitear perdas e danos, o valor indicado na petição de fls.103/106 não pode, aparentemente, decorrer de um mero cálculo aritmético. 2. Assim, para evitar qualquer alegação de nulidade, deve ser observado o procedimento dos Artigos 509, inciso II, e 511, do Código de Processo Civil. 3. Nesse contexto, a parte executada fica intimada, por meio de seu(s) Advogado(s), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e em seguida tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), LETICIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)

Processo 000XXXX-90.2018.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-77.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Laudir Bianchi - RN Comércio Varejista S/A - Vistos. Nos termos do Art.9º e 10 do NCPC, manifeste-se a parte exequente (no prazo de 15 dias a contar da publicação deste despacho no DJE)sobre a pretensão da parte executada no que tange ao sobrestamento do feito. Int. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)

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